O Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, apreciaram relatório de auditoria operacional realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), com vistas a conhecer as iniciativas implementadas e em andamento, nas três esferas federativas, para a retomada e conclusão das obras públicas paralisadas custeadas com recursos federais. Na oportunidade, determinaram à Casa Civil da Presidência da República, em coordenação com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e com o Ministério do Planejamento e Orçamento, que realize, no prazo de 90 dias, levantamento sistematizado junto aos órgãos e entidades da administração pública federal, de modo a obter informações atualizadas sobre as obras paralisadas custeadas com recursos federais.
No item 9.1.2. fixou prazo de 150 dias, para que os órgãos elaborem um plano central de gestão das obras paralisadas, de forma a estabelecer estratégias e diretrizes gerais para a retomada da execução dos empreendimentos, incluindo ao menos os seguintes aspectos:
9.1.2.1. políticas públicas que serão contempladas;
9.1.2.2. limites e condições para o aporte de novos recursos federais, observadas as fontes de financiamento disponíveis, e considerando os possíveis impactos sobre a despesa pública e as leis orçamentárias vigentes;
9.1.2.3. orientações aos órgãos setoriais a respeito de critérios para a priorização das obras, a exemplo de fatores como o grau de execução física-financeira, o tempo de paralisação dos serviços, o retorno social e econômico, as providências administrativas pendentes, as principais necessidades dos entes federados, entre outros;
9.1.2.4. metas e indicadores que serão utilizados para monitorar o desempenho da estratégia;
9.1.2.5. indicação dos responsáveis pelo cumprimento do plano;
9.1.2.6. procedimentos a serem adotados pelos gestores nos casos de inviabilidade de retomada das obras;
No item 9.1.3. fixou o prazo de 180 dias, para a elaboração dos planos táticos junto aos órgãos setoriais que possuem obras paralisadas sob sua gestão, de maneira a definir os prazos, responsabilidades e as principais ações a serem tomadas, em articulação com as entidades vinculadas e os entes federados, incluindo ao menos os seguintes aspectos:
9.1.3.1. atualização dos projetos, orçamentos e cronogramas, contemplando todos os serviços necessários para a conclusão das obras, de maneira a assegurar a viabilidade técnica e econômica de sua execução;
9.1.3.2. seleção das obras que serão retomadas, com base nas diretrizes e critérios de priorização definidos no plano central;
9.1.3.3. análise acerca da continuidade dos instrumentos de repasse e/ou contratos administrativos vigentes, bem como a possibilidade de repactuação de valores e prazos, observados os limites e condições legais, além das diretrizes do plano central;
9.1.3.4. definição de condições para a assinatura de um novo instrumento de repasse e/ou contrato administrativo, nas situações em que os ajustes anteriores não se encontrarem mais vigentes;
9.1.3.5. análise da capacidade do beneficiário em administrar e operacionalizar as instalações que serão construídas, quando aplicável ao caso;
Antes de determinar à Unidade Técnica o monitoramento do acórdão, fixou o prazo de 180 dias, para que, a partir do levantamento exigido, os órgãos disponibilizem informações de todas as obras paralisadas custeadas com recursos federais na plataforma de obras oficial com a devida uniformização dos critérios de classificação de obras de acordo com o item 9.1.3. do Acórdão 1.079/2019-Plenário, complementando a classificação da situação dos empreendimentos com a categoria "obra inviável", de modo a apresentar de maneira atualizada, transversal e completa a carteira de obras paralisadas que contam com recursos federais;
Em maio de 2019, o TCU fez recomendações semelhantes ao Governo federal, após apuração de que 30% das obras financiadas pelo governo estavam paralisadas ou inacabadas. Naquela oportunidade, entre outras diretrizes, o TCU recomendou a criação do Cadastro Geral de Obras Públicas, com vistas a garantir maior transparência e confiabilidade das informações. Em 2020, atendendo à diretriz do TCU, o Ministério da Infraestrutura retomou 14mil obras. Atualmente, na nova organização governamental, não existe mais a figura do Ministério da Infraestrutura. Deste modo, a responsabilidade pelas obras foi diluída entre os vários ministérios.
Ao final do acórdão, publicado hoje, o TCU determinou o encaminhamento da deliberação à Casa Civil, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Ministério Planejamento e Orçamento, à Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional e à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados.
Acesse a íntegra do Acórdão nº 2134/2023 - TCU - Plenário 1
Quer saber mais sobre a nova Lei de Licitações e Contratos, e contratar com mais segurança?
Assista, no Youtube, a playlist dos Professores Jacoby Fernandes sobre o tema!
As ações e medidas a serem executadas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC
Há duas exceções, na definição de responsabilidade:
O Presidente da República sancionou a Lei Complementar
{TITLE}
{CONTENT}
Aguarde, enviando solicitação!