Desde o dia 01/01/2024, a aplicação da nova Lei de licitações n° 14.133/2021, tornou-se obrigatória à Administração Pública direta e indireta da União, Estados, DF e Municípios, e aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário. Esta Lei substituiu a Lei 8.666/1993 (licitações e contratos); a Lei 10.520/2002 (pregão), e os artigos 1° a 47 da Lei 12.462/2011 (RDC), além de se aplicar às hipóteses na legislação que façam referência expressa à mesma. Assim, a nova Lei também tem aplicação subsidiária às concessões e permissões, parcerias público-privadas, serviços de publicidade/agências de propaganda, processos de responsabilização administrativa, e Lei das Estatais quanto ao pregão e critérios de desempate. Além disso, a Lei 14.133/2021 incluiu no Código Penal os artigos 337-E a 337-P, que tipificam os “crimes em licitações e contratos administrativos”. Diversas inovações foram criadas pela Lei 14.133/2021, como o plano de contratações anual com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração de leis orçamentárias. Nesta Lei também constam os princípios da eficiência e do planejamento (Art. 5º), sendo que a alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações (Art. 11). Portanto, a fase preparatória da licitação tornou-se fundamental, devendo abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, inclusive para embasar a elaboração do respectivo Termo de Referência. Desta forma, a definição do objeto da licitação advém do Estudo Técnico Preliminar - ETP, devendo, ao menos:
(1) descrever a necessidade da contratação e o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
(2) estimar as quantidades da contratação com memórias de cálculo, ponderando as interdependências com outras contratações e a economia de escala;
(3) estimar o valor da contratação com preços unitários referenciais, memórias de cálculo e documentos de suporte, podendo a critério da Administração constar em anexo sigiloso até a conclusão da licitação;
(4) justificar o parcelamento ou não da contratação; e
(5) expor o posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação ao atendimento da necessidade a que se destina. Portanto, a Lei 14.133/2021 alterou significativamente a gestão de licitações e contratos administrativos e instituiu maior relevância à governança e ao planejamento, tornando fundamental a fase preparatória da licitação e a elaboração do ETP (Art. 18), conforme as disposições da Constituição Federal referentes ao princípio da eficiência na Administração Pública (CF, Art. 37), e à função de planejamento do setor público (CF, Art. 174).
advogado, doutor em direito de Estado (PUC/SP), membro da Associação Nacional dos Advogados nos Tribunais de Contas – ANATRICON.
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