A nova Lei de Licitações e Contratos n° 14.133/2021 situa o Sistema de Registro de Preços - SRP dentre os procedimentos auxiliares, admitindo a sua utilização inclusive nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação, na forma de regulamento. Quando não participam neste procedimento, os órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, podem aderir à ata de registro de preços de outro órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital (Art. 86, §3º). Portanto, esta Lei não prevê que a Administração de um Município venha a aderir a Ata de Registro de Preços de outro Município (adesão horizontal). De outro lado, o Projeto de Lei 2.228/2022, ao qual foi apensado o PL 4.462/2023, propõe que os órgãos e entidades municipais possam aderir à ata de registro de preços de outro Município, desde que o mesmo tenha sido formalizado mediante licitação.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no processo de consulta nº 1.120.126, a pedido de Fernando Rolla, prefeito do Município de São Domingos do Prata e presidente da Associação dos Municípios do Médio Piracicaba (AMEPI), manifestou que: “O §3º do art. 86 da Lei nº 14.133/21 dispõe sobre norma específica, aplicável apenas à Administração Pública federal, cabendo ao Estado de Minas Gerais, em âmbito regional, e aos municípios mineiros, no âmbito local, regulamentar, com fundamento no art. 78, §1 º, da mesma Lei, os procedimentos auxiliares, entre os quais se insere o sistema de registro de preços, oportunidade em que poderá dispor acerca da possibilidade ou não de adesão a atas de registro de preços municipais, além das distritais, estaduais e federais, inclusive dos consórcios públicos criados nessas esferas.”
Neste sentido, o voto do Ministro Carlos Velloso, pelo qual “a competência da União é restrita a normas gerais de licitação e contratação. Isto quer dizer que os Estados e os Municípios também têm competência para legislar a respeito do tema: a União expedirá as normas gerais e os Estados e Municípios expedirão as normas específicas” (STF. Voto do Ministro Carlos Velloso. Relator. ADI-MC nº 927). Este cenário aponta que prováveis alterações sobrevirão, de modo a facultar aos Municípios a adesão às atas de sistema de registro de preços gerenciadas por outros Municípios.
⃰advogado, doutor em direito de Estado (PUC/SP), membro da Associação Nacional dos Advogados nos Tribunais de Contas – ANATRICON
A necessidade de capacitação dos agentes de contratação para os novos desafios da NLL
Roberto Baungartner⃰
Na vigência das leis de licitações entre abril de 2021 até 30 de dezembro como devo proceder?
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