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Módulo I: VISÃO SISTÊMICA DA SUSTENTABILIDADE NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO.
Do desenvolvimento de uma visão estratégica (sistêmica) sobre a sustentabilidade como instrumento de governança na lei n. 14.133/21, em uma análise crítica às diretrizes dos normativos infralegais atuais:
Das Diretrizes do artigo 11, parágrafo único, da Lei n. 14.133/21, traduzidas de forma objetiva em todas as etapas, artefatos e atividades do macroprocesso de contratações;
O Equilíbrio entre impacto ambienta, preço e competição, para manutenção dos princípios licitatórios, como instrumentalizar?
O mercado fornecedor e prestador de serviços está preparado para o atendimento das regras de sustentabilidade exigíveis na Nova Lei de Licitações?
Contratações Sustentáveis, o que são? Distinção entre: Sustentabilidade x desenvolvimento sustentável x desenvolvimento nacional sustentável e contratações sustentáveis.
IEsgo – Perfil ESG (Environmental, Social and Governance do TCU;
Como instrumentalizar as ações 12.6 e 12.7 do objetivo 12 da Agenda 2016-2030, nos artefatos da fase preparatória das contratações da Lei n. 14.133/2021?
Tratamento de critérios de sustentabilidade no texto da Lei n. 14.133/2021, segregado por fase do processo:
Fase preparatória - arts. 6°, 18, 34, 144;
Seleção do fornecedor – arts. 26, 42, 60 etc.
Fase de Gestão e Fiscalização – arts. 92, 116, 124, 137 e 147
Contratações Diretas – art. 74, III, alínea h, art. 75, III, alínea j, XVII
Obras e serviços de engenharia – arts; 45 e 178
Módulo II: PLANEJAMENTO, A FASE ESTRATÉGICA DA CONTRATAÇÃO: Da aplicação prática dos critérios de sustentabilidade nas contratações públicas:
Da descrição da solução como um todo, considerando o ciclo de vida:
A descrição da solução deve garantir a qualidade para todas as etapas do processo de contratação:
Conceito de Ciclo de vida na Lei n. 12.305/2010;
Das etapas que envolvem o processo produtivo, de consumo e destinação final da solução;
Diferença entre análise de custo x benefícios e ciclo de vida;
Da utilização de catálogo padronizado para análise do ciclo de vida, em razão do fomento do art. 40, I, da Lei nº 14.133/2021;
Do catálogo eletrônico de Padronização do Executivo Federal, como boa prática, nos termos da Portaria SEGES/ME n. 938/2022;
Da viabilidade de utilização do catálogo eletrônico padronizado do Governo Federal pelos órgãos e entidades;
Dos elementos constitutivos obrigatórios sobre sustentabilidade no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência:
Do impacto ambiental a ser avaliado no ETP, por força do inciso XII, § 1°, do art. 18, da Lei 14.133/21;
Da análise dos critérios ambientais para a escolha da solução a ser contratada, exigível por força do inciso V do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021;
Discussão sobre como os critérios de sustentabilidade podem ser integrados aos artefatos de planejamento da contratação;
Dos riscos que envolvem os aspectos ambientais nas contratações, levantando-se no mapa de riscos da fase de planejamento da contratação, de acordo com a Gestão de Riscos;
Da análise conjunta e construtiva dos critérios de sustentabilidade pelos setores requisitantes e de sustentabilidade, quando houver;
Módulo III: DA EMPRESA A SER SELECIONADA À GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS SUSTENTÁVEIS ESTABELECIDOS NO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO:
Das disposições que orientam a seleção do fornecedor, incluindo critérios de julgamento e habilitação, passíveis de exigência:
Há possibilidade de estabelecimento de critérios de sustentabilidade como fator de desempate na Lei n. 14.133/21?
Desafios e estratégias para a seleção eficaz de fornecedores e prestadores de serviços;
Os critérios de sustentabilidade devem ser exigíveis como aceitação da proposta ou como condição de habilitação?
Da exigência do CTF e da possível quebra de isonomia entre empresas estrangeiras e brasileiras e entre fabricantes e representantes;
Da exigência de critérios de sustentabilidade de empresa subcontrata (viabilidade e limites).
Do recebimento do objeto em relação aos aspectos de sustentabilidade:
Da competência pelo acompanhamento (Gestor, fiscal ou área de sustentabilidade?);
Da possibilidade de instituir uma comissão para recebimento do objeto quando os requisitos de sustentabilidade forem condição de execução;
Exploração das práticas de fiscalização de contratos com ênfase na conformidade com as normas ambientais e na colaboração com órgãos reguladores, como por exemplo o IBAMA;
Interação entre a fiscalização contratual interna e a fiscalização por órgãos externos reguladores ambientais;
O Papel dos Órgãos Reguladores Ambientais como o IBAMA e o impacto na gestão e fiscalização contratual:
Módulo IV – APLICAÇÃO PRÁTICA DA ANÁLISE DO CICLO DE VIDA DA CONTRATAÇÃO:
Prática 1 – Análise do ciclo de vida de um produto específico:
Análise detalhada do ciclo de vida, com base nas regras inseridas no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da CGU/AGU, 2024, da Câmara Nacional de Sustentabilidade – CNS
Prática 2 – Inserir critérios de sustentabilidade nos artefatos da fase preparatória, a partir da análise do ciclo de vida:
Análise detalhada do ciclo de vida, com base nas regras inseridas no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da CGU/AGU, 2024, da Câmara Nacional de Sustentabilidade - CNS
MOTIVOS PARA PARTICIPAR
Desmistificar o custo da sustentabilidade – compreender, com dados da análise do ciclo de vida, que critérios sustentáveis podem reduzir despesas globais e agregar valor público, eliminando a percepção de que “sustentável é mais caro”.
Instrumentalizar as ações 12.6 e 12.7 da Agenda 2016-2030 (objetivo 12) – aprender a inserir, nos artefatos da fase preparatória, práticas e indicadores que demonstrem responsabilidade social, ambiental e econômica, alinhando o órgão às diretrizes da Lei n. 14.133/2021.
Inserir critérios de sustentabilidade em contratações puramente de serviços – dominar estratégias para especificar, habilitar e fiscalizar serviços (limpeza, manutenção, TI) com requisitos ESG mensuráveis.
Justificar contratações sem impacto ambiental significativo – documentar, com robustez e segurança, as razões quando a análise do caso concreto concluir pela inexistência de impacto relevante, evitando questionamentos de controle.
Aprender a justificar tecnicamente, perante as áreas de orçamento e controle - eventual custo inicial maior decorrente de benefícios ambientais ou sociais de longo prazo, evitando a percepção de que “sustentável é sempre mais caro”.
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