A Procuradoria-Geral da República dispôs sobre o procedimento preliminar e o processo de apuração de responsabilidade e aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos licitantes e contratados, no âmbito do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU).
Embora a Portaria tenha âmbito de aplicação restrito ao MPU e à ESMPU, é uma boa prática e merece atenção pois a leitura poderá subsidiar elaboração de regulamentação própria no seu órgão/instituição. A nova norma tem 87 artigos, didaticamente distribuídos em treze capítulos. No primeiro capítulo, a norma trata do objetivo, da aplicação dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da culpabilidade, da legalidade, da proporcionalidade e da motivação, observando que isso se faz sem prejuízo dos princípios gerais de Direito Administrativo Sancionador que não forem incompatíveis com o regramento. No art. 4º estabelece que “a infração administrativa exige conduta voluntária, dolosa ou culposa”.
No art. 3º, traz em seus incisos importantes definições que trazem mais clareza no processo de aplicação da norma:
I - acusado: o licitante ou contratado no âmbito do processo sumário ou de responsabilização;
II - infrator: licitante ou contratado quando pratica infração administrativa prevista na Lei nº 14.133, de 2021;
III - contrato: para os fins deste regulamento inclui carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço;
IV - servidor responsável: servidor designado para conduzir apuração no caso exclusivo de pena de advertência ou multa;
V - processo sumário: processo para aplicação exclusiva da sanção de advertência ou multa sancionatória;
VI - processo de responsabilização: processo de apuração de responsabilidade para a qual se comina sanção de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
VII - procedimento preliminar: formalização de atos encadeados, para a coleta de indícios e formação de juízo de instauração do processo ou arquivamento;
VIII - reincidência genérica: a prática de infração administrativa do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, após a imposição de sanção por infração administrativa de qualquer lei de licitação ou contrato, imposta por qualquer outro ente público ou da Administração Indireta, de qualquer dos Poderes de qualquer esfera da federação; e
IX - reincidência específica: a prática de infração administrativa do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, após a imposição de sanção por igual infração administrativa, ainda que prevista em outras leis de licitação ou contrato, imposta por qualquer outro ente público ou da Administração Indireta, de qualquer dos Poderes de qualquer esfera da federação.
Nos demais capítulos, a norma trata das infrações administrativas; das sanções administrativas - advertência, multa sancionatória, impedimento de licitar e contratar, declaração de idoneidade para licitar ou contratar; das demais penalidades contratuais; da dosimetria das sanções administrativas, aplicadas conjuntamente; dos procedimentos e processos. Este capítulo é dividido em seis seções. Embora as duas primeiras tenham sido nomeadas como “da instauração”. A primeira da constatação de ocorrência passível de responsabilização, quando “o agente de contratação, a comissão de contratação, o pregoeiro ou fiscal do contrato deverá notificar o licitante ou contratado do ocorrido e requerer providências e justificativas para o saneamento prévio à solicitação de instauração do procedimento preliminar visando a imposição de sanções”. Já a segunda seção, trata da instauração, pelo setor competente, quando receber a notificação da ocorrência passível de responsabilização. As demais seções tratam do procedimento sumário, do processo de responsabilização, da instrução e, por fim da conclusão e julgamento. Os demais capítulos tratam da suspensão do processo; da reconsideração e do recurso; da desconsideração da personalidade jurídica; da reabilitação; da execução das sanções; do parcelamento do débito, e, por fim disposições finais, que trata da entrada em vigor e, dentre outras disposições, da apuração e julgamento conjunto dos atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados.
Acesse a íntegra Portaria PGR/MPU nº 178/2023
Dentre as bibliografias utlizadas para a Nova Lei da PGE/RS estão os artigos do Professor Jacoby, Dr. Murilo Jacoby e Dr. Augusto Nogueira.
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